Processual > O Acórdão

Temos (eu e os meu advogados) estado a estudar o Acórdão. Já temos uma primeira opinião formada mas a extensão do documento obriga a bastante tempo de merecida análise.

Mas para já detectámos um erro gravíssimo que resolvemos expor em Comunicado para divulgação ao público. Amanhã explicarei a gravidade deste erro que se encontra no Acórdão. Espero da vossa parte paciência pelo facto de não publicar tudo o que o Acórdão nos merece dizer. Aqui no site poderá ir encontrando essa informação à medida que a tivermos pronta.

 

COMUNICADO

 

1.      Os meus advogados e eu próprio temos estado a analisar exaustivamente a sentença que me condenou por três crimes de abuso sexual, dois cometidos na Av. das Forças Armadas e um outro na chamada casa de Elvas.

2.      Verifica-se facilmente que a única prova recolhida para justificar a acusação se reconduz aos depoimentos das alegadas vítimas e, parcialmente, do Sr. Carlos Silvino.

3.      A seu tempo demonstrarei que tal prova é manifestamente insuficiente para sustentar qualquer acusação e que o tribunal errou gravemente quando não me absolveu.

4.      Porém, em face da divulgação pública de que eu teria cometido um crime de abuso sexual sobre o menor LD num dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999 antes do Natal - como consta a fls. 171 do acórdão que acabou de nos ser notificado -, permito-me chamar a atenção para a circunstância de ter ocorrido uma alteração fáctica ao ponto 6.2.7.1. da pronúncia, donde constava expressamente que tal crime teria sido alegadamente cometido num sábado do último trimestre de 1999.

5.      Em função do que constava da pronúncia, eu fiz a minha defesa em ordem a demonstrar a impossibilidade de ter ocorrido um crime cometido por mim em qualquer um desses sábados.

6.      Acontece que o jovem em causa, em audiência de julgamento - e contrariando o que dissera no inquérito, onde, de resto, só falou no meu nome numa fase já muito adiantada do mesmo e após várias inquirições onde denunciara outros abusos sem qualquer referência à minha pessoa -, colocou tal suposto abuso num dia de semana do referido último trimestre de 1999.

7.      Por causa disso, o Ministério Público requereu uma alteração não substancial dos factos da pronúncia, de maneira a que na mesma passasse a constar que o abuso não ocorrera num sábado mas num qualquer dia do último trimestre do ano de 1999.

8.      Essa alteração não foi deferida pelo Tribunal.

9.      É por isso com grande surpresa que verifico agora que o Tribunal deu como provado que o suposto crime terá ocorrido em qualquer dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999, o que decorre de ter dado como assente  que o abuso terá sido cometido num dia de semana e não num sábado.

10.  Mal vai o Estado de Direito quando se pode ser acusado de se ter cometido um crime num dia e se é condenado pela prática desse crime noutra data, sem que ao arguido seja dada qualquer possibilidade de defesa.

 

Carlos Cruz