Comunicação Social > Os 16 Telefones

 

Mais uma manchete do Correio da Manhã tentando induzir a opinião dos leitores, baseada na análise que se encontra no Acórdão que, de resto é uma análise que distorce a verdade a favor de uma falsa hipótese já que o Tribunal explana dados sem dar importância à verdade.

O Tribunal faz várias afirmações que são meras insinuações para sustentar hipotéticas contradições ou explicações que  os srs. Juízes não quiseram ou não souberam entender.

Comecemos pelo princípio:

1- Foi com este Processo que tomei conhecimento do que é uma coisa chamada IMEI. Tive que me informar e quase tirei um curso de telecomunicações quando descobri que no Processo havia os meus IMEIS, isto é, os meus aparelhos telefónicos. E o que é o IMEI? É uma espécie de Bilhete de Identidade de cada aparelho telefónico (telemóvel). É um número com muitos dígitos, através do qual é possível (a quem esteja dentro desses pormenores) identificar o país onde foi fabricado, o modelo, o fabricante, etc.

2- Concluiu o Tribunal que eu tive 16 IMEIS, isto é 16 telemóveis. O que não é verdade. Por uma simples razão que eu vim a descobrir por mero acaso: quando mandamos reparar um telemóvel, muitas vezes a empresa faz o quê?-SUBSTITUI O MIOLO DO TELEMÓVEL e devolve-nos como se tivesse sido reparado. Isto quer dizer que muda o IMEI já que é ao miolo que este número corresponde. Como descobri? - Mandei reparar um telemóvel "Sharp" que me foi devolvido após a "reparação": era a mesma carcaça e para mim era o mesmo telemóvel. Dias mais tarde, o meu enteado recebeu uma chamada de um cidadão dizendo que tinha comprado um telemóvel e que ele tinha fotos minhas e vários contactos. Telefonou para o número do meu enteado dando essa informação. Contactei a Vodafone que descobriu que o miolo antigo do meu (depois de reparado) foi colocado num corpo novo, que entretanto tinham vendido) e que lamentavelmente não tinham apagado a memória do meu antigo "miolo". Tenho uma carta da Vodafone a comprovar isto tudo e a pedir desculpa. Assim: um IMEI que era meu passou a ser de um outro cidadão que, para sorte minha, foi honesto.

3- Perante o que descrevo acima pergunto: quantos IMEIS (dos 16) correspondem a situação idêntica? Concluo que não tive 16. Mas tive alguns de facto: sempre que havia um avanço tecnológico (inclusão de máquina fotográfica, acesso à internet, maior poder de antena, etc) eu adquiria o novo modelo ou então recebia como oferta.

4- Mas mesmo que tivesse 30 ou 40? O que é que prova o IMEI? Nada!

5- O que é relevante é o número do telefone, o cartão. E aí sim, aparecem vários números, para mim desconhecidos, que foram utilizados pelos meus aparelhos (IMEIS). Investiguei (trabalho que devia ter sido feito pelo Tribunal ou pela PJ). E descobri que alguns desses números correspondem a empresas reparadoras de telemóveis que funcionam como fornecedores de serviços às operadoras ou às marcas de telemóveis e que,  não fazem testes com o cartão do cliente. Foi isso que eu disse aos Juízes como se poderá vir a ler aqui neste site. Sobre outros (diria mesmo uma minoria ou talvez 50%) não consegui informação. Mas posso deduzir que são números que também terão pertencido a empresas idênticas, que possivelmente já nem existem, ou (3 ou 4) a cartões que, como disse, vinham com aparelhos oferecidos. Portanto é tudo muito simples.

6- Mas admitamos, por absurdo, que eram todos números utilizados por mim. Então, o Tribunal ou a PJ (esta informação está logo no início do Processo) deveria ter cruzado esses números com todos os outros de Carlos Silvino, dos outros arguidos, dos assistentes. NÃO O FIZERAM! Ou fizeram e não incluíram no Processo? Mas eu fiz! Resultado, nenhum dos números que utilizaram os meus IMEIS (telemóveis) aparece nas listagens das chamadas efectuadas e/ou recebidas por aqueles. Assim o Acórdão parte de nenhuma premissa para tirar uma conclusão errada e especulativa. "Ressonância da Verdade"? Ressonância Emocional"? "Ressonância Positiva?

7- O Acórdão vai mais longe para atirar poeira para os olhos. Lê-se no documento, por exemplo (os negros no texto são de minha responsabilidade):

- "No entanto - e tal foi também posteriormente referido pelo arguido -, este nº 912338880 corresponde ao número do arguido nº 917233888, antes de alterada a numeração dos telemóveis, ocorrida (pelo menos) em 1999 e que abrangeu todas as redes.

Mas, como podemos ver pela análise dos documentos do IMEI 520012510 475 860 - cfr. fls. 115 a 137 do Apenso S-L, identificação de nO de telefone por IMEI "regulares", fazendo-se referência mais específica a tis. 122; e Apenso V, Caixa 2, sobrescrito 1 -, o cartão nº 912 338 880 começou a ser utilizado nesse IMEI em 24/07/99, mais de dois meses antes de ter começado a se utilizado no IMEI 490 525 705 450 610 que estamos a tratar e prolongando-se o registo de utilização neste IMEI até 12/09/99."

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"Acresce que o cartão nO 912 338 880 foi utilizado no aparelhol IMEI 490 525 705 450 610 pelo arguido durante o período de 4/10/99 a 28/10/99, mas foi também utilizado noutros dois equipamentos, em data anterior aquela em que é activado este IMEI 490 525 705 450 610 (e sendo que no IMEI 490 543 704 543100, o cartão continuou a ser utilizado em data posterior aquela em que foi activado no IMEI 490 525 705 450 610 que estamos a tratar)."


Ora aqui percebe-se o que o Tribunal insinua que a mudança do sistema de numeração já tinha sido feito quando eu utilizo o 912338880. O que é falso. Bastava irem ao site da ANACOM e descobririam que mudança do sistema de numeração foi em 31 de Outubro de 1999. Logo na data da utilização daquele número ainda era o sistema antigo. Quando mudou passaram-me o meu número para 917233888.

Leia-se o site da ANACOM:

"O Novo Plano Nacional de Numeração (PNN) é introduzido às zero horas do próximo domingo, dia 31 de Outubro [1999]. No caso dos Açores, e devido à diferença horária, a introdução da nova numeração terá efeitos a partir das 23 horas locais. Todos os operadores de telecomunicações adoptarão, em simultâneo, o novo sistema de numeração."

Diz ainda o Acórdão:

"Se foi utilizado em data anterior à activação deste IMEI 490 525 705450610, num outro equipamento e se continuou a ser utilizado num desses equipamentos (por exemplo, no IMEI 490 543 704 543100) ,em data posterior aquela em que foi activado no IMEI 490 525 705 450 610 que estamos a tratar, quer dizer que o cartão andou a passar de aparelho para aparelho.

Podia-se equacionar a hipótese de tal ter-se devido a troca de aparelhos por avaria, pois o arguido referiu a situação de equipamento que após a aquisição se verificou ter avariado e foi trocado por outro.

Mas o cartão nº 912 338 880 tem registado, como vimos e em três equipamentos diferentes, utilização entre 24/07/99 e 28/10/99, o que não nos parece compatível com tal hipótese."

 

Ora aqui o Tribunal ignora que eu tinha um cartão duo (que confirmei em Tribunal, logo dois IMEIS (telemóveis) com o mesmo cartão. Se um dos dois telemóveis avariasse é normal que eu passasse a usar um terceiro. Qual é a dúvida? Porque é que diz que não é compatível com tal hipótese? Não fundamenta? Porquê?

A única verdade que interessa reter é a de que não há qualquer registo nem vestígio  de qualquer chamada para e/ou dos arguidos, para e/ou das vítimas, para e/ou qualquer dos utentes das casas onde supostamente se teriam passado os abusos. De nenhum número meu, de nenhum IMEI meu! Esta é a Verdade incontornável!